Veja o que abre e o que fecha em Bela Vista neste final de semana de lockdown

Foto: Filipe Muniz

A fase dois do lockdown em Bela Vista do Paraíso definiu novas regras para o comércio local e para a população em geral. Alguns estabelecimentos não poderão abrir no final de semana. Veja abaixo o que é proibido e quais estabelecimentos devem abrir ou fechar neste sábado (27) e domingo (28). As novas regras foram determinadas pelo Decreto Municipal nº 95/2021 e valem até às 5h do dia 1º de abril.

No sábado, é proibido sair na rua entre as 20h e 5h, e aos domingos, no dia todo. A circulação será permitida apenas para aquisição de medicamentos, atendimento médico para pessoas ou animais, embarque e desembarque em transporte rodoviário ou aéreo, atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis, e prestação ou suporte a serviços permitidos pelo decreto, inclusive de colheita e plantio.

É proibida a comercialização de bebidas alcoólicas até às 04h59 da segunda-feira seguinte, mesmo que por delivery. Proibido também o consumo em vias públicas ou espaços coletivos de qualquer natureza em qualquer horário e dia.

FUNCIONAM NO SÁBADO E DOMINGO:

  • Lojas de conveniência (consumo no local até às 17h. Depois, apenas retirada ou delivery);
  • Empresas recebedoras de grãos (até meia-noite);
  • Empresas agropecuárias e veterinárias (com portas fechadas, sem atendimento de balcão, para casos urgentes);
  • Farmácia de plantão;
  • Igrejas (até às 20h, com 15% da capacidade).

FECHAM NOS DOIS DIAS:

  • Comércio em geral;
  • Bares, lanchonetes, restaurantes, sorveterias (podem fazer delivery e retirada);
  • Academias;
  • Bancos, lotérica e cooperativas de crédito.

FECHAM SÓ NO DOMINGO:

  • Mercados;
  • Farmácias;
  • Padarias;
  • Hortifrútis;
  • Casa de carnes;
  • Distribuidores de bebidas;
  • Salões de beleza e estética em geral (abertos até às 17h no sábado, por agendamento, com um cliente por vez).

DEMAIS EVENTOS

O decreto proíbe ainda:

  • A locação de espaços e chácaras de lazer para realização de eventos de qualquer natureza, e em qualquer dia ou horário;
  • A realização de eventos de qualquer natureza que gerem aglomeração de mais de dez) pessoas, das 6h às 20h, e em qualquer número nos demais horários.
  • Música ao vivo ou apresentações culturais em quaisquer tipos de ambiente;
  • Jogos de baralho, sinuca ou similares em qualquer ambiente público ou de uso coletivo;
  • Circulação de pacientes suspeitos ou confirmados, bem como de contatos próximos de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, durante o período indicado pelo médico assistente e/ou autoridade sanitária.

O descumprimento de qualquer medida prevista no decreto poderá sujeitar o infrator às sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, além de aplicação imediata de multa administrativa, independente de prévia notificação, interdição do estabelecimento e suspenção do alvará de funcionamento pelo prazo de no mínimo 15 dias.