As regras de restrições para enfrentamento do coronavírus foram prorrogadas pelo Decreto Municipal nº 107/2021. O documento foi assinado pelo prefeito Fabrício “Jacaré” Pastore (DEM) nesta terça-feira (6). As novas regras valem até o próximo dia 15 (quinta-feira).
Entre as principais mudanças está a permissão para que mercados, farmácias, padarias, hortifrútis, casa de carnes e distribuidores de bebidas funcionem aos domingos. Bares, lanchonetes, restaurantes, sorveterias e demais estabelecimentos que produzam alimentos prontos para o consumo poderão abrir até às 20h.
O consumo de bebidas no local de venda é permitido até às 20h. Academias agora poderão atuar com 30% da capacidade. Empresas agropecuárias e veterinárias abrem até às 12h no sábado. Salões de beleza e estética, até às 18h.
O uso de máscaras e álcool em gel é obrigatório em todos os casos. Quando possível, os estabelecimentos devem adotar o escalonamento dos funcionários, home-office e delivery. Todos os funcionários devem manter isolamento social fora do horário de trabalho, para evitar o contágio.
As informações abaixo são um resumo. Veja a íntegra do decreto, com todas as regras específicas, aqui.
CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
Continua em vigor o toque de recolher, com proibição de circulação de pessoas e veículos em vias públicas, de segunda-feira a sábado, entre as 20h e 5h, e aos domingos, no dia todo. A circulação será permitida apenas para aquisição de medicamentos, atendimento médico para pessoas ou animais, embarque e desembarque em transporte rodoviário ou aéreo, atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis, e prestação ou suporte a serviços permitidos pelo decreto, inclusive de colheita e plantio.
COMERCIALIZAÇÃO E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
Será permitida a comercialização de bebidas alcoólicas de segunda a sexta-feira, até as 20h e proibido nos demais horários, inclusive na modalidade de delivery. Também continua proibida a realização de eventos que gerem aglomeração de pessoas em qualquer número para consumos de bebidas alcoólicas.
O consumo dessas bebidas no local de venda é permitido durante o horário de funcionamento do estabelecimento, mas proibido em local público.
ATIVIDADES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS EM GERAL
As atividades comerciais e de serviços em geral poderão funcionar com restrições, de segunda-feira até sexta-feira, das 8h às 18h, e aos sábados, das 8h às 12h, vedado o funcionamento aos domingos. Deve haver controle de acesso, permitida a entrada de 30% da capacidade máxima do estabelecimento, limitada a uma pessoa por grupo consumidor.
MERCADOS, FARMÁCIAS E PADARIAS
Os mercados, farmácias, padarias, hortifrútis, casa de carnes e distribuidores de bebidas poderão funcionar com restrições, de segunda-feira até sábado, das 6h às 20h, e aos domingos, das 6h às 13h. Deve haver controle de acesso, permitida a entrada de 30% da capacidade máxima do estabelecimento, limitada a uma pessoa por grupo consumidor.
Proibida a entrada de crianças com menos de 12 anos e também o consumo de alimentos e bebidas no local.
BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES e SORVETERIAS
Os bares, lanchonetes, restaurantes, sorveterias e demais estabelecimentos que produzam alimentos prontos para o consumo, e não tratadas especificamente em outras regras do decreto, poderão funcionar de segunda-feira até sexta-feira, das 8h às 20h. Poderão funcionar na modalidade delivery (entrega) e take away (retirada), de segunda a sexta-feira, das 20h à meia-noite, e aos sábados e domingos das 8h às 24h, vedado o consumo no local.
Os restaurantes poderão funcionar presencialmente e com consumo no local apenas no horário de almoço, aos sábados e domingos, com 30% da capacidade de público.
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, LOJAS DE CONVENIÊNCIA E LAVA-RÁPIDO
Os postos de combustíveis, lojas de conveniência e lava-rápidos poderão funcionar todos os dias da semana, em todos os horários. Na loja de conveniência o acesso deve ser limitado a apenas uma pessoa por veículo e a 30% da capacidade da loja. Será permitido o consumo no local das 6h às 20h. A partir das 20h, apenas vendas por delivery e take away. Os lavadores de veículos poderão funcionar de segunda a sábado, das 8h às 18h.
ACADEMIAS
As academias de ginástica poderão funcionar de segunda-feira até sexta-feira, das 6h às 20h, vedada a prática de atividades coletivas, como lutas e afins. Deve haver controle de acesso, permitida a entrada de 30% da capacidade máxima do estabelecimento.
ATIVIDADES ESPORTIVAS
Será proibida, em qualquer dia e horário, a realização de atividades esportivas em grupo, como futebol, vôlei, basquete e outros que gerem contato físico entre os participantes, bem como as atividades dos Clubes Recreativos, Associações Atléticas, Desportivas, Piscinas e afins que possam gerar aglomerações.
Atividades físicas, desportivas ou de lazer, como caminhada, pedalada ou corrida também não serão permitidas se forem em grupo de pessoas, exceto se integrantes do mesmo núcleo familiar.
EMPRESAS AGROPECUÁRIAS
A empresas recebedoras de grãos, como cooperativas e armazéns, poderão funcionar todos os dias da semana, das 5h à meia-noite. Será obrigatório o controle de acesso, permitida a permanência de 30% da capacidade máxima do estabelecimento, somente pelo tempo necessário para despacho e recebimento de produtos.
Já as empresas agropecuárias e veterinárias, que fornecem equipamentos e insumos destinados a produção agropecuária e veterinária, poderão funcionar de segunda-feira até sexta-feira, das 8h às 17h, e aos sábados, das 7h às 12h. Nos demais dias e horários, na modalidade de plantão, de portas fechadas para atendimento de casos urgentes, vedado o atendimento normal de balcão.
SALÕES DE BELEZA E ESTÉTICA
Os salões de beleza e estética em geral poderão funcionar de segunda-feira até sábado, das 8h às 18h, vedado o funcionamento aos domingos. Devem instituir controle de acesso, permitida a entrada de apenas um cliente por vez, para cada sala de atendimento, mediante horário previamente agendado.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, LOTÉRICAS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO
As instituições financeiras, como bancos, lotéricas e demais cooperativas de crédito, poderão funcionar de segunda-feira até sexta-feira, das 8h às 18h, e aos sábados, das 8h às 12h, vedado o funcionamento aos domingos. O horário de atendimento ao público deverá ser definido por cada empresa. Deve haver o controle de acesso, permitida a entrada de 50% da capacidade máxima do estabelecimento, limitada a uma pessoa por grupo consumidor, garantido o distanciamento mínimo entre clientes de três metros, inclusive na fila de espera.
IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS
As igrejas e templos religiosos poderão funcionar todos os dias da semana até às 20h com controle de acesso, permitida a entrada de 15% da capacidade máxima do estabelecimento. Se possível, deve haver escalonamento dos horários das reuniões e substituição das reuniões para o sistema de transmissão on-line.
ESCOLAS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO
As aulas presenciais ficam suspensas até o dia 15 de abril, tanto nas escolas públicas quanto nas privadas, sejam municipais ou estaduais. O mesmo deve ser seguido pelas entidades assistenciais como Lar de Promoção Humana, Creches e afins.
Será feita uma exceção para o atendimento individualizado a alunos que estejam situação de risco e vulnerabilidade social, que tenham demonstrado dificuldades de adesão ao método de ensino à distância, ou para avaliação e capacitação dos alunos ao método de ensino a distância.
DEMAIS EVENTOS
O decreto proíbe ainda:
- a locação de espaços e chácaras de lazer para realização de eventos de qualquer natureza, e em qualquer dia ou horário;
- a realização de eventos de qualquer natureza que gerem aglomeração de mais de 10 (dez) pessoas, das 6h às 20h, e em qualquer número nos demais horários.
- Música ao vivo ou apresentações culturais em quaisquer tipos de ambiente;
- Jogos de baralho, sinuca ou similares em qualquer ambiente público ou de uso coletivo;
- Circulação de pacientes suspeitos ou confirmados, bem como de contatos próximos de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, durante o período indicado pelo médico assistente e/ou autoridade sanitária.
O descumprimento de qualquer medida prevista no decreto poderá sujeitar o infrator às sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, além de aplicação imediata de multa administrativa, independente de prévia notificação, interdição do estabelecimento e suspenção do alvará de funcionamento pelo prazo de no mínimo 15 dias.